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Estatuto da ACEOC

ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE OSVALDO CRUZ
ACEOC

 

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º – A Associação Comercial e Empresarial  de Osvaldo Cruz, considerada de utilidade pública por Lei Estadual nº. 7.236, de 24/10/1962, e Lei Municipal nº. 08/61, de 18/05/1961, é uma associação civil de intuitos não econômicos e de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Osvaldo Cruz/SP, tendo por finalidade precípua defender, amparar, orientar e coligar as classes que representa.

Art. 2º – Para a realização de seus fins a ACE usará dos meios adequados e especialmente:

a) poderá promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar à vida econômica do País ;

b) poderá promover, quando solicitada e se considerar conveniente, a instauração de juízo arbitral, para dirimir divergência entre componentes de sociedades comerciais ou entre empresas associadas ou não;

c) poderá promover institutos para o estudo e a pesquisa científica de assuntos especializados, tais como os econômicos financeiros, jurídicos, sociais e políticos, e em especial um Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC;

d) manterá departamentos para a prestação de serviços e orientação de defesa dos interesses das classes que representam e de seus associados,  podendo assinar e fazer convênios com instituições que achar necessário , para uso de seus associados;

e) manterá biblioteca sobre assuntos a que se refere a alínea “c” deste artigo;

f) publicará ou patrocinará a publicação, por si ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, revistas ou anuários, como órgãos oficiais ou não, editando, nas mesmas condições, obras sobre assuntos jurídicos, econômicos ou de interesse das classes que representa;

g) colaborará com os Poderes Públicos no estudo e na solução dos problemas que direta ou indiretamente se relacionem com os interesses do comércio, indústria, agropecuária e dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

h) representará seus filiados judicial ou extrajudicialmente nos termos do artigo 5º., inciso, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º – Poderão ser admitidos como associados;

a) as empresas mercantis ou civis, individuais e coletivas e  seus titulares, diretores e sócios, com domicílio fiscal na cidade de Osvaldo Cruz ou em caso de domicílio fiscal sediado em cidades desta Comarca, desde que na localidade inexista ACE, ou desde que haja anuência desta;

b) os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas da ACE;

c) os ex Presidentes e os ex Diretores da ACE, mesmo quando não preencham nenhum dos requisitos das alíneas precedentes e com direitos equiparados aos dos associados contribuintes efetivos;

d) as Entidades representativas do comércio varejista, atacadista, da agricultura, da pecuária, de prestadores de serviços de qualquer natureza, da indústria e de outras atividades empresariais a elas filiadas, observadas as disposições constantes na alínea “a”, deste artigo, e reger-se-á  pelo Estatuto Social;

 

TÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 4º – A ACE será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes:

a) associados honorários;

b) associados beneméritos;

c) associados contribuintes efetivos;

d) associados mantenedores

§ Primeiro – São associados honorários os não pertencentes ao quadro social, e que impondo-se por qualquer título ou reconhecimento à simpatia das classes que a ACE representa, se fizerem dignos dessa homenagem.

§ Segundo – São associados beneméritos aqueles que por relevantes serviços prestados a ACE ou os altos interesses que esta representa, se tornarem merecedores desse título.

§ Terceiro – Os títulos de associados honorários e beneméritos serão concedidos pela Diretoria Executiva, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;

§ Quarto – São associados contribuintes efetivos, todas as empresas que assim forem enquadradas quando da sua filiação na ACEOC e pagarem as contribuições fixadas à esta categoria. Têm direito a votos e serem votados, desde que quites com obrigações e possuam mais de um (01) ano de quadro associativo nesta categoria.

§ Quinto – São associados mantenedores, aqueles que assim forem enquadradas quando da sua filiação na ACEOC e pagarem as contribuições fixadas à esta categoria, não tendo direito a voto e serem votados. Entretanto, podem beneficiar-se dos serviços prestados pela ACEOC e formular as sugestões que considerarem adequadas à consecução dos objetivos sociais da Entidade.

§ Sexto – Para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes, a critério da Diretoria Executiva, discriminadas nas alíneas “c” e “d” deste Artigo.

 

CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 5º. – Para a admissão de associados, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:

a) Os associados contribuintes efetivos subscreverão propostas, sem a necessidade de passar pela apreciação da Diretoria Executiva, salvo em casos excepcionais, em que razões especiais justifiquem o crivo.

§ Único – Não caberá recurso do ato que negar a admissão de qualquer candidato.

 

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º – São direitos dos associados contribuintes efetivos:

a) assistir às Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;

b) votarem e serem votados para os cargos administrativos desde que tenham mais de um (01) ano consecutivo de filiação, no quadro associativo, respeitada a condição estabelecida nos artigos 13 e 18, § segundo;

c) requererem, com mais de um quinto (1/5) dos associados efetivos quites com a tesouraria, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, mediante prévia justificação;

d) apresentarem, por escrito ou verbalmente, nas reuniões ordinárias da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, sugestões de interesse da classe ou da ACE;

e) utilizarem-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria Executiva, de todos os serviços mantidos pela ACE.

§ Único – só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas precedentes os associados  efetivos quites com os cofres sociais.

Artigo 7º – São deveres dos associados contribuintes efetivos:

a) exercerem os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou designados;

b) respeitarem o Estatuto, os regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e dos demais Conselhos, e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2º;

c) prestarem, quando solicitado, informações destinadas à manutenção da ACE;

d) concorrerem para a realização dos fins sociais da Entidade;

e) comparecerem às Assembleias Gerais;

e) não tomarem qualquer deliberação que envolva interesse da classe sem prévio pronunciamento da Diretoria Executiva, sob pena de responder pessoalmente pelo ato.

§ Único – Os direitos dos associados são intransferíveis.

 

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 8º –Os associados  contribuintes efetivos poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria Executiva:

a) quando incidirem em falência, até a reabilitação, pagando neste período taxa de menor valor fixada pela Diretoria Executiva.

b) quando forem pronunciados por crime inafiançável;

c) a pedido do associado quando se afastar temporariamente do quadro social por motivo justificado e aceito.

Art. 9º – Os associados poderão ser eliminados por deliberação da Diretoria Executiva, com recurso voluntário para o Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo e no prazo de cinco (05) dias contados da comunicação por escrito.

a) quando faltarem ao pagamento de seis (06) contribuições consecutivas. Nessa hipótese poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a eliminação, porém, adquirindo a plenitude de seus direitos Estatutários, somente a partir de cento e oitenta (180) dias deste ato;

b) quando condenados em processo crime, exceto referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;

c) quando descumprirem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2º;

d) quando, por seu procedimento, contrariarem os fins sociais da Entidade;

e) quando, por palavras ou atos, agirem de forma ofensiva à Entidade, à Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

f) quando, por qualquer motivo, deixarem de se enquadrar nos requisitos do artigo 3º;

g) quando infringirem este Estatuto, os Regulamentos ou Regimentos Internos e as deliberações da Assembleias Geral, Ordinária ou Extraordinária, da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e dos demais Conselhos;

h) participarem de qualquer maneira na malversação ou dilapidação do patrimônio social;

i) praticarem grave violação desse Estatuto, à Diretoria Executiva, promovendo discórdias entre os diretores;

Art. 10º – A demissão será concedida ao associado quite com os  cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a aceitação ou a recusa constar da ata da reunião da Diretoria Executiva que  deliberar sobre o assunto.

 

TÍTULO III
DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO E DE CONSULTA

Art. 11º – A ACE será dirigida e orientada pelos órgãos de direção e de consulta estabelecidos neste Estatuto e seus componentes desempenharão suas atribuições gratuitamente.

 

CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 12º – A direção da ACE será exercida por uma Diretoria Executiva, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

Art. 13º – Os Diretores e Conselheiros serão pessoas físicas.

Art. 14º – Poderão ser eleitos Diretores e Conselheiros os associados a quem este Estatuto conferir tal direito, como também os associados e os diretores das pessoas jurídicas de natureza comercial, de classes ligadas às atividades econômicas, desde que sejam associadas da ACE, preceituado  pelo artigo 6º, letra “b”.

Art. 15º – A duração do mandato da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal será de dois (02) anos, iniciando no dia 1º de julho e com término em data de  30 de junho, sendo que o Presidente poderá ser reeleito somente uma vez, por igual período.

Art. 16º – Todos os Diretores e Conselheiros terão direito a voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento e nas reuniões conjuntas, observadas as restrições previstas neste Estatuto.

§ Único – Os Diretores e Conselheiros licenciados poderão comparecer às reuniões dos órgãos nos quais tenham assento, porém, sem direito a voto.

Art. 17º – Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou membro do Conselho Deliberativo que  deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou quatro (04) alternadas, salvo motivo de doença e de licença previamente solicitada. Após a terceira consecutiva ou quarta alternada, o Presidente, em comunicação reservada, remetida sob protocolo, prevenirá o Diretor ou Conselheiro quanto às consequências de tais faltas.  Ocorrendo a vacância, o Presidente designará um associado efetivo para o cargo.

 

SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18º – A Diretoria Executiva compor-se-á de um (01) Presidente, dois (02) Vice-Presidentes, dois (02) Secretários, dois (02) Tesoureiros e cinco (05) membros sem função específica.

§ Primeiro – Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo Presidente.

§ Segundo – Perderão automaticamente os seus cargos, os diretores que transferirem suas residências desta cidade.

Art. 19º – Serão destituídos de seus cargos, por determinação da Assembléia Geral Extraordinária, os Diretores que incidirem nos mesmos casos de suspensão e eliminação de associados.

Art. 20º – À Diretoria Executiva compete:

a) dirigir as atividades da ACE para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atitude quanto às questões a ela relacionadas;

b) determinar assuntos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;

c) constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “b”, atendendo a pedido das partes interessadas, desde que estas assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;

d) elaborar Regulamentos ou Regimentos Internos;

e) deliberar sobre todas as matérias de natureza administrativa da Entidade, e, em especial, sobre a organização do quadro geral de funcionários da ACE e os seus vencimentos, o processo e os requisitos para contratação e condições gerais de trabalho;

f) deliberar sobre a celebração de contratos, convênios ou quaisquer outros ajustes com pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, objetivando a prestação de serviços técnicos ou administrativos;

g) fixar o valor e a forma de pagamento das contribuições de associados;

h) deliberar sobre a aplicação de saldos;

i) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;

j) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório e contas de sua gestão;

k) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;

l) declarar perdas de mandatos;

m) resolver, em conjunto com o Conselho Deliberativo, sobre os casos não previstos neste Estatuto;

n) criar conselhos e outros órgãos julgados de interesse social e nomear, dentre seus Diretores, os Superintendentes e colaboradores para integrá-los, podendo, também, convidar Conselheiros para a Superintendência desses órgãos;

o) conceder licença aos Diretores.

§ Primeiro – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês, em dia da semana e hora que o Presidente determinar e, extraordinariamente, quando convocada por este.

§ Segundo – Para a manutenção das despesas decorrentes das reuniões mensais de que trata o parágrafo primeiro deverá ser reservada verba mensal correspondente a dois terços do salário mínimo vigente. Todas as despesas provenientes de transportes, estadia e alimentação necessárias em decorrência de participações em assembleias e cursos de interesse desta Entidade, do seu Presidente, acompanhante ou qualquer outro diretor ou funcionário designado, deverão ser custeadas pela ACE.

§ Terceiro – De cada sessão, que terá lugar sempre na sede social da ACE, será lavrada em livro próprio, ata em que se registrará sumariamente tudo quanto ocorra e com toda a clareza as deliberações tomadas.

§ Quarto – A Diretoria Executiva reunir-se-á conjuntamente com o Conselho Deliberativo uma (01) vez por mês, em hora e dia da semana que o Presidente determinar, somente podendo deliberar, porém, com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros do Conselho Deliberativo.

§ Quinto – No mês de dezembro não se realizará a reunião ordinária, considerando-se como recesso no referido período, ressalvada a necessidade premente de eventual convocação de reuniões extraordinárias, inclusive para alterações Estatutárias.

Art. 21º – Ao Presidente compete:

a) representar a ACE em juízo e fora dele constituindo procurador quando julgar necessário;

b) tomar, “ad-referendum” da Diretoria Executiva, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento;

c) presidir os trabalhos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, designando entre os Vice-Presidentes, qual será, pela ordem, seu substituto em suas faltas e impedimentos, e, dentre os Diretores e os Conselheiros, os Superintendentes dos Conselhos, dos Institutos e demais órgãos ou departamentos mantidos pela Entidade, podendo essas designações serem alteradas a qualquer tempo;

d) convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

e) dar posse aos Diretores e Conselheiros;

f) administrar a ACE, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as deliberações das Assembleias e dos Órgãos de direção;

g) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos sociais da Entidade;

h) rubricar os livros e assinar com o Secretário os termos de abertura e encerramento.

§ Único – O Presidente poderá delegar, para fim especial, a qualquer Diretor ou comissão de Diretores, uma ou mais de suas atribuições, e ainda, a pessoa por ele designada dentro do quadro de funcionários, poderes de procuração para a prática de atos de ordinária administração.

Art. 22º – Aos Secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, e superintender os serviços da secretaria.

Art. 23º – Aos Tesoureiros compete:

a) fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;

b) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da ACE, aplicando-os de acordo com a deliberação do Órgão competente;

c) assinar, com o Presidente, ou Vice-Presidentes ou pessoa designada pelo Presidente, dentro do quadro de funcionários, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades pecuniárias para ACE;

d) apresentar balanço anual geral para ser incorporado ao relatório da Diretoria.

Art. 24º – Em caso de vacância do cargo de Presidente o mesmo será exercido pelos Vice-Presidentes, designados de acordo com o disposto na alínea “c” do artigo 21.

§ Único - No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro, o Presidente designará o substituto.

Art. 25º – Em caso de renuncia coletiva da Diretoria Executiva, assumirá a Presidência o membro mais idoso do Conselho Deliberativo, somente para dirigir a Entidade e proceder a nova eleição dentro do prazo de trinta (30) dias.

§ Único – Se a renúncia coletiva ocorrer nos últimos seis (06) meses do mandato, o Conselho Deliberativo designará um Conselheiro e convocará as eleições normais, na forma do artigo 37º e seguintes deste Estatuto.

Art. 26º – O Presidente poderá constituir, em caráter eventual ou permanente, Comissões Técnico-Administrativas, de Diretores e Conselheiros, para estudar e emitir parecer sobre assuntos de competência da Diretoria Executiva,  do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27º – O Conselho Deliberativo compor-se-á de trinta e um (31) Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral, em cada biênio, por votos secretos diretos, podendo ser reeleitos por mais de um mandato, e exercerão as suas funções gratuitamente.

Art. 28º – Ao Conselho Deliberativo compete:

a) resolver, juntamente com a Diretoria Executiva, os casos omissos neste Estatuto;

b) emitir parecer sobre as questões que lhes forem submetidas pela Diretoria Executiva;

c) decidir sobre os recursos interpostos por associados eliminados do quadro social;

Art. 29º – O Conselho Deliberativo deverá emitir, obrigatoriamente, parecer sobre concessões de títulos de associados beneméritos e honorários.

Art. 30º – As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas nos mesmos moldes preceituados pelo Artigo 20º, parágrafo terceiro, deste Estatuto.

 

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 31º – O Conselho Fiscal será composto por três (03) membros efetivos e de três (03) membros suplentes, eleitos bienalmente junto com a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, por votos secretos e diretos, podendo ser reeleitos por mais de um mandato, e exercerão suas funções gratuitamente.

§ Único - Cabe ao Conselho Fiscal examinar os livros de escrituração contábil da ACE, os balanços e contas da administração, emitindo parecer por escrito que acompanhará o relatório do Presidente, enviado à Assembléia Geral Ordinária.

 

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE CONSULTA

Art. 32º – Os Órgãos de consulta criados deverão estar sempre sobre a Presidência da ACE.

§ Único – Para efeito de inclusão neste Estatuto de outros Conselhos ou Órgãos criados na forma deste artigo, será registrada, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a Ata que contenha a deliberação respectiva, a qual passará a fazer parte integrante do Estatuto.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33º – As funções da Diretoria e de membros dos Conselhos serão exercidas gratuitamente.

Art. 34º –  A Presidência da Associação Comercial e Empresarial não pode ser exercida, nem transitoriamente, por pessoa que tenha função remunerada pelos cofres sociais.

§ Único – Em caso de dissolução o patrimônio social só poderá ser destinado à Entidade de fins semelhantes, cuja escolha ocorrerá na mesma Assembléia que tiver determinado a dissolução.

Art. 35º – Os ex-Presidentes, mesmo não fazendo parte da Diretoria , podem acompanhar seus trabalhos, podendo, inclusive, participar de suas reuniões.

 

TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I
DOS REGISTROS DAS CHAPAS

Art. 36º –  As eleições para Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal ocorrerão sempre no último dia útil do mês de junho.

§ Único – O Edital de Convocação será publicado no site oficial da Associação Comercial e Empresarial de Osvaldo Cruz e fixado no mural de atos administrativos, na sede da Entidade, sessenta (60) dias antes da eleição.

Art. 37º – Até quinze (15) dias antes do pleito serão admitidos os registros de chapas completas, inclusive indicando os nomes de candidatos à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal.

§ Primeiro – O pedido de registro da chapa, o qual será apresentado à secretaria da ACE, deverá ser subscrito por, no mínimo vinte (20) associados efetivos com direito a voto, e do registro será fornecida a certidão.

§ Segundo – Cada associado efetivo poderá assinar somente um pedido de registro da chapa.

§ Terceiro – É vedado ao candidato participar de mais de uma chapa registrada.

§ Quarto – As chapas distinguir-se-ão, uma das outras, por legenda ou por numeração recebida no ato de registro.

Art. 38º – As cédulas referentes às chapas registradas deverão ser impressas em papel branco, trazendo com clareza os nomes dos candidatos e a indicação dos cargos pleiteados.

§ Único – A secretaria da ACE providenciará para que, até a hora de iniciar-se a Assembléia, existam no local designado, cédulas de todas as chapas registradas.

 

CAPÍTULO II
DAS MESAS ELEITORAIS

Art. 39º – As mesas eleitorais serão compostas por um (01) Presidente e dois (02) mesários, todos escolhidos, em consenso, na Assembléia dentre os associados presentes com direito de voto.

Art. 40º – Cada candidato a Presidente, ou o primeiro signatário do pedido de registro de chapa, poderá designar um (01) associado efetivo, junto a cada mesa eleitoral, para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração de votos.

Art. 41º – Cada mesa resolverá, por seu Presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.

 

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Art. 42º – A Seção Eleitoral instalar-se-á às 08:00  horas no dia marcado para as eleições, no local previamente designado, com término às 17:00 horas da mesma data.

Art. 43º – Poderão votar e ser votados os associados efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social há um  (01) ano, observado também o que vem preceituado pelo artigo 9º, alínea, “a” deste Estatuto.

Art. 44º – A mesa eleitoral verificará a carteira de identidade dos votantes e receberá suas assinaturas em livro próprio.

Art.  45º  – Será permitido o voto por procuração, sendo um (01) voto por procurador.

Art.  46º – A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, e, para isso, cada votante, ao se apresentar, receberá um envelope rubricado pelos membros da mesa, dirigindo-se, a seguir, à cabine indevassável, onde colocará no envelope recebido, a cédula referente à chapa de sua escolha, voltando à mesa, onde depositará na urna, que estará à vista de todos, o seu voto.

§ Primeiro – Cada associado votante só terá direito a um voto.

§ Segundo – Em caso de chapa única, considerar-se-á eleita se obtiver a maioria simples dos votos, independente do número de votantes, sob pena de ser convocada nova eleição, no prazo de até sessenta (60) dias, obedecidas as formalidades estatutárias.

Art. 47º – Ao se esgotar o período destinado à votação, o Presidente da Assembléia Geral declarará encerrados esses trabalhos,  permitindo votar, porém,  aqueles eleitores presentes na hora do encerramento e cujos nomes foram anotados no Livro de Presenças.

Art. 48º – A apuração dos votos far-se-á pelas próprias  mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 49º – Não serão computados os votos impressos em cédulas que:

a) contiverem chapas não registradas;

b) contiverem nomes de candidatos não registrados;

c) contiverem quaisquer sinais que, a juízo das mesas, possibilitem a identificação dos votantes.

Art.  50º – Encerrados os trabalhos, o Presidente da Assembléia Geral determinará a lavratura da Ata sucinta, em que fique consignado o resultado da apuração.

Art.  51º – Terminada a apuração geral, o Presidente da  Assembléia fará a leitura dos resultados constantes da ata e proclamará eleitos e empossados os mais votados.

§ Único – Na ocorrência de empate, será eleito o candidato com mais tempo de filiação da ACE e, caso haja novo empate, o mais velho de idade.

Art.  52º – Das decisões das mesas eleitorais cabe recurso ao Presidente da Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.

§  Primeiro – Se o recurso versar sobre número de votos que não possa alterar o resultado geral da eleição, o Presidente da Assembléia Geral determinará o arquivamento do recurso.

§ Segundo – Julgado procedente o recurso, a Assembléia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.

 

TÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 53º – A Assembléia Geral é a reunião dos associados contribuintes efetivos, convocada e instalada na forma dos Estatutos, para deliberar sobre matéria de interesse social e conforme a Ordem do Dia previamente estabelecida e constante do edital de convocação.

§ Único – As deliberações da Assembléia Geral são tomadas pela maioria simples de votos.

Art. 54º – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital publicado com antecedência mínima de cinco (cinco) dias uteis, pela imprensa local.

Art.  55º – Instalada a Assembleia Geral, os presentes escolherão um (01) Presidente para dirigir os trabalhos e este, o Secretário da mesa.

Art.  56º – A Assembleia Geral Ordinária somente poderá funcionar em primeira convocação com a presença, de no mínimo, trinta (30) associados efetivos, instalando-se, a mesma, com qualquer número, meia hora após a designada no edital publicado.

Art. 57º – Caberá à Assembleia Geral Ordinária tomar conhecimento do relatório e deliberar sobre as contas da Diretoria Executiva.

Art. 58º – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, para tratar de assuntos de interesse da ACE, nos casos previstos no Estatuto.

§ Único – A Assembléia Geral Extraordinária poderá, também, ser convocada pela maioria dos Diretores ou a maioria dos Conselheiros, bem como a requerimento de um quinto (1/5) de associados efetivos quites com os cofres sociais, sempre especificando, ainda que sucintamente, a matéria a ser deliberada, vedada a discussão de assunto estranho.

Art. 59º – A Assembleia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de trinta (30) associados efetivos, e, em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, meia hora após a  designada no edital publicado.

 

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.  60º – A ACE somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartos (3/4)  de seus associados quites com os cofres sociais, reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ Único – Resolvida a dissolução, far-se-á a liquidação do patrimônio social pela maneira estabelecida pela Assembleia Geral, suprindo-se as omissões pela lei vigente no momento.

Art.  61º – A ACE é completamente estranha a qualquer credo religioso ou político, não sendo toleradas discussões à esse respeito em sua sede, e nem sujeitas a deliberações, propostas que contrariem esses dispositivos.

Art. 62º – Ficam expressamente proibidas as contratações de parentes em primeiro grau consanguíneos de todos os Diretores da ACE, para exercerem atividades remuneradas na Entidade.

Art. 63º – A ACE tem existência distinta da dos seus associados, a estes não respondem solidaria ou subsidiariamente pela ACE.

Art. 64º – O produto da arrecadação das contribuições dos associados, fixadas pela Diretoria, anualmente,  na  primeira  reunião  de  cada  exercício,  bem  como  outros  rendimentos  angariados  em decorrência da realização de eventos promovidos no interesse dos associados, constituirão patrimônio da ACE e fonte de recursos para a sua manutenção.

§ Único – Os recursos de que trata o caput desse artigo somente poderão ser empregados em bens imóveis, títulos de renda, instalações necessárias ao funcionamento da sede social, despesas efetivas para a manutenção dos serviços sociais e outros que realmente estejam ligados ao real interesse da vida associativa.

Art.  65º – O patrimônio social da ACE é formado por:

a) bens imóveis, móveis e utensílios; e

b) saldo em dinheiro ou títulos de renda.

Art. 66º – Este Estatuto somente poderá ser reformado por Assembléia Geral convocada para essa finalidade.

§ Primeiro – A Assembleia Geral de que trata este artigo instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de trinta (30) associados efetivos.

§ Segundo – Em segunda convocação, meia hora após a designada no edital publicado, a Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número de presentes.

Art.  67º –  Os Regulamentos para todos os serviços da ACE de que tratam este Estatuto, deverão ser estruturados sob forma de Regimento Interno pela Diretoria Executiva.

Art.  68º – Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 18 de março de 2.021, e devidamente registrado no 1º. Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osvaldo Cruz, revogando-se totalmente os anteriores, na medida em que o presente está sendo consolidado.

 

Osvaldo Cruz, 18 de março de 2.021.-

CÓPIA AUTENTICA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – COMARCA OSVALDO CRUZ -SP, EM 31 DE MARÇO DE 2021.