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05/04/2022

LGPD - RECOMENDAÇÕES PARA ADEQUAR CONTRATOS À LGPD

Por Dr. Cláudio Tonol – OAB/SP 167063 – Tonol Advocacia

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A adequação dos contratos com a inserção de cláusulas sobre proteção de dados pessoais está cada vez mais se consolidando no País. Essa é uma prática recomendável, pois a contratação é o momento oportuno para as partes estabelecerem os deveres e responsabilidades quanto à proteção dos dados pessoais nos termos do artigo 39 da Lei 13709. 

Artigo 39
Obrigações do Operador em relação ao Controlador
O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Mas nem todos os contratos precisam ser adequados, nesse aspecto os artigos 1° e 4° da citada lei delimitam a sua aplicação. Nesse aspecto, ela é aplicável quando, e se, estivermos diante de uma atividade de tratamento de “dados pessoais”. Assim, na hora de adequar um contrato à LGPD, portanto, o primeiro passo é entender o objeto e se ele implica em atividade de tratamento de dados pessoais. 

Verificado que o contrato está submetido aos termos da LGPD, faz-se necessário estabelecer de forma clara as responsabilidades de cada parte quanto ao cumprimento da legislação. Para tanto, é preciso compreender o papel desempenhado por cada lado, sobretudo enquanto agentes de tratamento (controlador, operador) uma vez que a legislação define diferentes obrigações conforme a referida qualificação.

Assim, uma vez definida a classificação das partes enquanto agentes de tratamento, a própria lei estabelece obrigações específicas para cada agente, no entanto, vale disciplinar em contrato alguns deveres que podem ser compartilhados ou ainda que possam suscitar dúvidas. Contudo, não há necessidade de reproduzir os dispositivos legais forma indiscriminada. O mesmo se aplica com relação as medidas técnicas e administrativas relacionadas a segurança dos dados pessoais, pois a tecnologia está cada vez mais sofisticada e dinâmica, o que inviabiliza a existência de uma lista prescritiva determinando exatamente o que cada um deve fazer. Nesse sentido, a Lei estabeleceu princípios a serem observados, contudo, deixou a cargo da ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados, regulamentar padrões técnicos mínimos para segurança da informação.

Artigo 40
Padrões de interoperabilidade, portabilidade, acesso, segurança e tempo de armazenamento de dados pessoais
A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Em suma, saiba que inserir uma única cláusula de respeito à legislação, além de não acrescentar nada ao contrato, não confere qualquer tipo de segurança jurídica às partes. Por sua vez, adotar um modelo extenso pode ser prejudicial, seja porque estabelece obrigações sem qualquer aplicabilidade prática seja por abrir margem a interpretações equivocadas quanto ao cumprimento da lei. 

Assim, recomenda-se buscar o equilíbrio que reflita o compromisso das partes quanto à privacidade e proteção de dados pessoais, pois a fiscalização incidirá na prática do dia a dia. Por esse motivo, antes de mais nada, assegure-se que no seu âmbito, as privacidades dos dados pessoais estão seguras nas relações desenvolvidas com parceiros, fornecedores, dentre outros.

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