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10/06/2022

STJ – Sócio responde por dívida no fechamento irregular da empresa

Por Cláudio Tonol – Tonol Advocacia - OAB/SP 167063

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Em recente decisão os ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiram por maioria (REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP) que o sócio com poder de administração no fechamento irregular responde por dívida, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador não pago. 

Na prática isso significa que o sócio que tinha poderes de administração no momento do fechamento irregular pode pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal mesmo que não tenha tido qualquer poder de gerência na data do fato gerador do débito.

Para os magistrados, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Por outro lado, o não pagamento de um débito, por si só, não caracteriza um ato ilícito.

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos.

Portanto, no encerramento ou alterações das atividades empresariais, tome sempre o cuidado de praticar os atos inerentes com a assistência de um profissional com conhecimento na área. 

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